UNICOPAS se manifesta sobre a decisão do STF que impõe registro compulsório à OCB

Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

A UNICOPAS (União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária) divulgou nesta sexta-feira (15) uma nota informativa sobre o acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) referente ao Agravo Regimental em Recurso Extraordinário (ARE) 1.280.820/RS, que decidiu sobre a obrigatoriedade do registro de cooperativas na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) para obtenção do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).

Na decisão, proferida na última quinta-feira (14), o STF, em voto do Ministro Gilmar Mendes, negou o recurso de uma cooperativa da agricultura familiar do Rio Grande do Sul que buscava a dispensa desse registro. O acórdão afirma que a exigência de registro na OCB é uma medida racional e proporcional, que visa organizar o sistema cooperativo e promover a articulação institucional.

Em sua nota, o Coletivo Jurídico da UNICOPAS expressou preocupações sobre a decisão, afirmando que ela pode relativizar princípios constitucionais fundamentais, como a liberdade de associação e a autonomia das cooperativas. Segundo o coletivo, a decisão representa um retrocesso nas conquistas do cooperativismo solidário e democrático, além de confrontar a proibição da interferência estatal no funcionamento das cooperativas, conforme estabelecido pela Constituição Federal.

“O precedente caracteriza um verdadeiro retrocesso em relação às conquistas democráticas expressas taxativamente no texto garantista da Constituição Federal de 1988 para o cooperativismo solidário e popular e afronta diretamente a determinação constitucional que veda a interferência do Estado no funcionamento das cooperativas, conforme preconiza o Inciso XVIII do Artigo 5º da  Constituição Federal”, alerta um trecho da nota.

A UNICOPAS ressaltou que, embora a decisão tenha efeitos específicos para o caso em questão, ela não deve ser considerada um precedente vinculante para outras cooperativas da agricultura familiar ou para a execução de políticas públicas com legislações específicas.

A nota informativa reafirma o compromisso da UNICOPAS com a defesa dos direitos das cooperativas e o fortalecimento do cooperativismo no Brasil, enfatizando a importância de um ambiente regulatório que respeite a autonomia e os princípios fundamentais do setor.

Leia a nota na íntegra:

Nota Informativa do Coletivo Jurídico da UNICOPAS sobre o ARE 1.280.820

Brasília (DF), 15 de agosto de 2025.

Foi publicado nessa quinta-feira (14/08/2025) o acórdão do julgamento realizado na 2ª Turma do STF do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário (ARE) 1.280.820/RS, que trata da tese de (in)constitucionalidade da exigência de registro compulsório de cooperativas junto à Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ou à entidade estadual correspondente, como requisito para obtenção de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), conforme previsão constante no art. f da Resolução ANTT n. 4799/2015, decorrente do art. 107 da Lei nº 5.764/71.

Em apertado resumo, em voto conduzido pelo Ministro Gilmar Mendes, o STF decidiu negar provimento ao recurso de uma cooperativa da agricultura familiar do Rio Grande do Sul, que reivindicava a dispensa do registro na OCB para transportar regularmente seus produtos. A tese central que consta na ementa do acórdão é de que o registro na OCB constitui medida racional e proporcional de organização do sistema cooperativo, permitindo articulação institucional, padronização de práticas e diálogo regulatório, sem eliminar a autonomia associativa essencial das cooperativas. Como assessores jurídicos da UNICOPAS, que participa do caso na condição de amiga da corte, compreendemos que o resultado do julgamento ao atribuir à OCB uma função estatal e promover uma espécie de intervenção no cooperativismo brasileiro, relativiza os princípios da i) da Liberdade de Associação e Cooperativa (art. 5ª, XVII, XVIII e XX da CF/88); ii) da Liberdade Sindical (art. 8ª, caput, I e VCF/88); iii) da Liberdade Econômica e Livre Concorrência (art. 170, IV CF/88); e iv) do Desenvolvimento Econômico Nacional com estímulo ao Cooperativismo Livre, Plural e Democrático (art. 174 §2º CF/88). Ou seja, com máxima vênia ao entendimento da Suprema Corte nesse caso, o precedente caracteriza um verdadeiro retrocesso em relação às conquistas democráticas expressas taxativamente no texto garantista da Constituição Federal de 1988 para o cooperativismo solidário e popular e afronta diretamente a determinação constitucional que veda a interferência do Estado no funcionamento das cooperativas, conforme preconiza o Inciso XVIII do Artigo 5º da  Constituição Federal.

Por fim, é necessário destacar também que o julgamento possui efeitos específicos para o caso concreto relacionado à regra da ANTT, e não vincula outros casos relacionados ao regular funcionamento de cooperativas da agricultura familiar e da economia solidária, bem como a execução de diferentes políticas públicas com legislações específicas.

Coletivo Jurídico da UNICOPAS.