Mesmo com a revogação do artigo 18, que previa suspensão de contratos por quatro meses, MP 927/20 ataca direitos de trabalhadores e trabalhadoras de todo o Brasil. Entenda o porquê
Em meio à crise sanitária gerada pelo COVID 19 – que está crescendo para uma crise social -, a Unisol Brasil, uma das centrais afiliadas à Unicopas, exige do Congresso Nacional a revogação total da Medida Provisória (MP) 927/20 apresentada esta semana pelo governo federal com uma das medidas de contenção à crise gerada pelo avanço do coronavírus no Brasil.
Para Leonardo Pinho, presidente da Unisol Brasil, é urgente que se implante medidas protetivas para manter o trabalho e a renda dos milhões de trabalhadores e trabalhadoras, empreendedores individuais, cooperativistas, associadas e associados à empreendimentos econômicos solidários, além de motoristas de aplicativos, pessoas em situação de desemprego e subemprego.
“O governo editou a MP 927 em vez de proteger os milhares de trabalhadores e trabalhadoras. A medida enfraquece esses trabalhadores em sua capacidade de negociação e garantia de seus direitos frente ao empresariado. De forma atrapalhada o governo, depois de forte reação da sociedade, veio a público revogar o Art. 18, no entanto, mantém todos os outros que deixam os milhares de brasileiros trabalhadores em uma situação muito vulnerável”, observou Pinho.
O presidente da Unisol Brasil – que também atua na presidência do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), fez alguns comentários sobre a inconstitucionalidade da MP 927/20 e sugere que no lugar dela seja votado o Projeto de Lei 732/20, que cria o Fundo Emergencial que garante aos trabalhadores e trabalhadoras de todo o Brasil a garantira do direito ao trabalho e renda.
Confira os comentários e entenda a ilegalidade da MP 927/20
1. A MP é ILEGAL! O Art. 7 da Constituição afirma: “VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”;
2. Possibilidade de Diminuição de Salário, sem redução de jornada”;
3. Suspensão de grande parte da fiscalização do trabalho (Art. 3 e 31): os auditores viram “conselheiros”, dão dicas, as empresas;
4. Imposição do Teletrabalho, sem necessidade de acordo entre as partes (Art. 4);
5. Férias Coletivas, sem necessidade de avisar sindicato ou acordo coletivo (Art 11);
6. Para profissionais da saúde: aumento de jornada e escalas de horas suplementares sem necessidade de acordo entre as partes (Art. 26) também ILEGAL segundo o Art. 7 da CF: “XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva” e o PIOR no Art. 29 da MP: “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”;
8. Na prática acaba com os instrumentos de mediação entre Capital e Trabalho, a favor da parte mais forte o CAPITAL, acabando com o papel do sindicato e das negociações coletivas, impondo uma negociação individual ou imposição mesmo em alguns casos. Isso vai contra a Convenção 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que garante a Negociação Coletiva e o Art. 7 da Constituição Federal. Na prática uma MP ILEGAL.
9. Nesse sentido, é necessário que o CONGRESSO NACIONAL revogue por inteiro essa MP e aprove uma Agenda de Emergência Nacional em FAVOR do Direito ao Trabalho e Renda dos trabalhadores e trabalhadoras aprovando o PL 732/20, que cria o Fundo Emergência pelo Direito ao Trabalho e Renda e a criação de uma Renda Básica de Cidadania.
com informações da Unisol Brasil