Projeto de Lei que inclui setores da economia solidária na Renda Básica Emergencial é aprovado pela Câmara dos Deputados, mas volta para o Senado após alterações feitas pela casa
Nesta quinta-feira (16), a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 873/2020, que inclui como beneficiários da Renda Básica Emergencial trabalhadores e trabalhadoras do setor da economia solidária, como pescadores artesanais, agricultores e agricultoras familiares cadastrados no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), cooperados ou associados em cooperativas ou associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis, motoristas autônomos, profissionais da cultura, entre outros.
A Renda Básica Emergencial (Lei 13.982, de 2 de abril de 2020), já sancionada pelo Presidente da República, garante uma renda de R$ 600 por mês, ao longo de um trimestre, para trabalhadores informais, autônomos e sem renda fixa que tenham sido atingidos pelas medidas de isolamento social decorrente da pandemia da Covid-19 (novo coronavírus).
O PL, que já havia passado pelo Senado, retorna para análise dos senadores, já que o texto sofreu alterações na Câmara dos Deputados. Caso o projeto seja aprovado pelo Senado, segue para a sanção presidencial.
“Foram incluídos novos públicos no projeto. Apresentamos duas emedas e ambas foram aceitas. Nós conseguimos detalhar e ampliar os públicos beneficiários”, comemorou Leonardo Pinho, presidente da Unisol Brasil, uma das centrais afiliadas à Unicopas.
Uma das principais conquistas para o setor da economia solidária, segundo Pinho, foi o detalhamento das atividades desenvolvidas pelos profissionais do artesanato, por exemplo, e a citação dos empreendimentos da economia solidária, além dos pontos de cultura. “No Senado, claramente, nós tínhamos conseguido a ampliação desse benefício para os catadores e catadoras de materiais recicláveis, pescadores e agricultura familiar, mas ainda faltava outros públicos. Agora, na Câmara, com as duas emendas apresentadas, nós conseguimos incluir todos os setores da economia solidária”, destacou Pinho.
Segundo a nova redação do PL 873/2020, incluem-se como beneficiários e beneficiárias da Renda Básica Emergencial “os que, de todas as etnias, exerçam profissão regulamentada por lei específica, desde que estejam devidamente inscritos no respectivo conselho profissional”:
– pescadores profissionais e artesanais e os aquicultores
– os agricultores e agricultoras familiares
– os arrendatários, extrativistas, silvicultores
– beneficiários dos programas de crédito-fundiário
– assentados da reforma agrária
– quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais
– os técnicos agrícolas
– os trabalhadores das artes e da cultura, entre eles, os autores e artistas, de qualquer área, setor ou linguagem artística, incluindo intérpretes e executantes, e os técnicos em espetáculos de diversões
– os artistas, inscritos ou não no Cadsol – Economia Solidária, no CadÚnico, no Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, no Cadastro Estadual de Cultura, no Cadastro Municipal de Cultura, no SNIIC – Sistema nacional de Informações e Indicadores Culturais, no Cadastros Estaduais de Cultura e no Cadastros Municipais de Cultura
– os cooperados ou associados em cooperativa ou associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis
– os cooperados ou associados em cooperativa ou associação
– os taxistas e os mototaxistas
– os motoristas de aplicativo; os motoristas de transporte escolar; os trabalhadores do transporte de passageiros regular
– os microempresários de vans e ônibus escolares
– os caminhoneiros
– entregadores de aplicativo
– as diaristas
– os agentes de turismo e os guias de turismo
– os seringueiros; os mineiros; os garimpeiros, definidos como aqueles que, individualmente ou em forma associativa, atuem diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis
– os ministros de confissão religiosa e profissionais assemelhados
– os profissionais autônomos da educação física; os trabalhadores do esporte, entre eles os atletas, paratletas, técnicos, preparadores físicos, fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos, árbitros e auxiliares de arbitragem, de qualquer modalidade, incluindo aqueles trabalhadores envolvidos na realização das competições
– os barraqueiros de praia, os ambulantes, os feirantes, os camelôs e as baianas de acarajé; os garçons; os marisqueiros e os catadores de caranguejos; os artesãos; os expositores em feira de artesanato
– os cuidadores; as babás; as manicures e pedicures; os cabeleireiros, os barbeiros, os esteticistas, os depiladores e os maquiadores e os demais profissionais da beleza reconhecidos pela Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012
– os empreendedores individuais da categoria da beleza, cosméticos, terapias complementares, arte-educação e atividades similares
– os empreendedores independentes das vendas diretas
– o vendedor de pipoca que trabalhava em frente à escola, o vendedor de cachorro quente que ficava na frente da igreja, os vendedores do marketing multinível, os vendedores porta a porta
– os sócios de pessoas jurídicas inativas, dispensada a apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS)
– e os produtores em regime de economia solidária, assim considerados os membros diretamente envolvidos na consecução do objetivo social de organizações coletivas de caráter associativo e suprafamiliares, que realizem atividades econômicas permanentes, exceto as relativas à intermediação de mão de obra subordinada, e cujos participantes são trabalhadores e trabalhadoras do meio urbano ou rural e exercem democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados.